Por que "impugnar os cálculos" não é a mesma coisa que "embargos à execução"? O divisor de águas é um só: a garantia do juízo. Entenda o fluxo completo e nunca mais erre o momento certo de cada peça.
Depois do trânsito em julgado, o processo passa por duas etapas distintas. Não misture.
Apura-se quanto é devido. Os cálculos são apresentados e as partes se manifestam sobre eles. Aqui ainda não há garantia do juízo.
Homologados os cálculos e garantido o juízo (penhora, depósito, seguro garantia), abrem-se os embargos à execução. É só aqui que entra o art. 884 da CLT.
Sete passos. Repare que o passo 5 (garantia do juízo) é a fronteira entre tudo.
Essa é a chave de tudo. Memorize o que cabe de cada lado da fronteira.
Quem usa, quando e com qual base legal.
Momento de apontar erros de cálculo. Se a parte silencia, opera-se a preclusão. É a defesa típica da fase de liquidação — ainda não são os embargos do art. 884.
Defesa do devedor já na execução. Garantido o juízo, abre-se o prazo de 5 dias. Cuidado: matéria de cálculo já preclusa (passo 3) não pode ser rediscutida aqui — salvo erro material/aritmético, corrigível a qualquer tempo.
O "espelho" dos embargos, mas do lado do credor. Se o exequente discordar do valor homologado, impugna no mesmo prazo de 5 dias. É o item que mais confunde — guarde: exequente também tem voz nessa fase.
Cole na memória com a fronteira da garantia.
Após o trânsito em julgado, inicia-se a liquidação, na qual o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Homologada a conta e garantida a execução, o executado dispõe de 5 dias para opor embargos à execução (art. 884, caput), cabendo ao exequente, no mesmo prazo, a impugnação à sentença de liquidação (art. 884, §3º, da CLT).
"Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."
"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) §3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo."
Clique em cada situação e confira a resposta.
Estamos antes da garantia: é a fase de liquidação. Não são embargos ainda. Silenciar gera preclusão.
Garantia feita + quem se defende é o executado = embargos à execução.
O credor também impugna nessa fase, no mesmo prazo dos embargos.
Quem não impugnou na hora certa não rediscute cálculo nos embargos — exceto erro material/aritmético, corrigível a qualquer tempo.
Clique na alternativa correta — o gabarito comentado aparece na hora.
Questão 1. Apresentada a conta de liquidação, o juízo do trabalho, na sistemática da CLT após a Lei 13.467/2017, em relação à manifestação das partes sobre os cálculos:
Questão 2. Garantida a execução por depósito, o executado pretende se defender, e o exequente pretende discordar do valor homologado. Os instrumentos cabíveis e respectivos prazos são:
Questão 3. O executado deixou de impugnar os cálculos no prazo do art. 879, §2º, da CLT. Posteriormente, nos embargos à execução, pretende rediscutir os mesmos índices de correção. Assinale a correta: